A Legislação Brasileira possui inúmeros mecanismos para assegurar tanto as gestantes, quanto

as mães de crianças de até seis meses para que não sejam prejudicadas no mercado de trabalho. Por este motivo, a consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante que esta mudança

na rotina não as prejudiquem ao desempenho da atividade laboral.

Assim, citamos alguns pontos a serem observados:

• Licença-maternidade de cento e vinte dias para gestantes que tiverem carteira de trabalho assinada.

• Não  poderá ser demitida durante o período em que estiver grávida e até cinco meses após o

parto, salvo se for demitida por justa causa.

• Requerer uma declaração de comparecimento todas as vezes em que for às consultas de pré-

natal ou fizer algum tipo de exame para ser apresentado ao empregador e não serem descontadas as faltas do salário, por serem justificadas.

• Há o direito de ser dispensada do trabalho todos os dias, por dois períodos de meia hora ou

um período de uma hora, para amamentação, até que o bebê complete seis meses de vida.

• O empregador é impedido de exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros que tenham

objetivos discriminatórios para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres.

DA ESTABILIDADE

De acordo com a consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a empregada gestante tem estabilidade a partir da confirmação da gravidez, inclusive nos contrato de experiência, contrato de trabalho por tempo determinado ou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A dúvida maior entre os empregadores é se a estabilidade acontece a partir da data da gravidez ou a data em que a gestante comunica a empresa.

O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/88 dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Assim, independentemente do comunicado ao empregador do estado gravídico, a gestante não poderá ser dispensada, exceto por justa causa.

No caso da dispensa ter ocorrido sem a constatação da gravidez pelo empregador, mas estar confirmada a gravidez antes da demissão, deverá ser reintegrada nos quadros de funcionários da empresa e, não sendo possível, deverá indeniza-la, pois a LEI NÃO PREVÊ PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR.

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