A questão envolvendo alimentos geram muitas dúvidas de como e quando pedir a revisão da pensão alimentícia já acordada de alguma decisão judicial ou acordo entre as partes.

Para cessar ou rever o valor ajustado na ação de alimentos, deve-se provocar novamente o judiciário, ingressando com pedido para extinguir ou modificar o que já foi determinado.

Sempre que a situação financeira de alguma das partes for alterada, seja por qualquer motivo que ocorra o desequilíbrio econômico e social, (exemplo: desemprego, chegada de um novo filho), pode a parte prejudicada pedir para que seja revisto o valor pago à título de alimentos.

No entanto, o valor da pensão alimentícia deve ser fixado de acordo com a necessidade do alimentando (que recebe a pensão) e a possibilidade do alimentante (pessoa que pagar a pensão). Assim, havendo desiquilíbrio entre quem recebe os alimentos e quem paga, poderá a parte propor ação de revisão de alimentos.

O código de Processo Civil no artigo 1.699 dispõe que se fixados os alimentos e sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado pedir exoneração, redução ou majoração do encargo.

Importante destacar que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, ou seja, pode ser revista A QUALQUER TEMPO em face da modificação da situação financeira dos interessados.

E QUANTO A EXONERAÇÃO?

Da análise do supramencionado artigo, verificamos que a possibilidade de se exonerar a pensão, está na mesma esteira do pedido de majoração e redução dos alimentos.

Com a maioridade dos filhos, a obrigação de pagar os alimentos não cessam automaticamente, ou seja, deverá entrar com pedido de exoneração de alimentos, sob pena de ser executado.

Pode acontecer também da pensão ser igualmente interrompida em razão de emancipação, e até mesmo filhos que passam a fazer mestrado (decisão recente do STJ).

Assim, o alimentante tem-se a possibilidade de buscar judicialmente a exoneração de sua obrigação, quando não estão mais presentes as circunstâncias que justificaram a fixação da pensão alimentícia, mas nada acontece de forma automática como explicado anteriormente.

 E QUANTO AO EX CÔNJUGE?

Cabe alimentos por prazo determinado ao ex cônjuge quando não ter outro meio de subsistência e não possuir condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade e à falta de qualificação e experiência em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também é levado em consideração.

A jurisprudência do STJ diz que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Neste caso o alimentante também poderá ingressar com pedido para extinguir ou modificar o que já foi determinado entre as partes.

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