A resposta é depende! A empresa não é obrigada a trocar a mercadoria por insatisfação do cliente pelo modelo, por não servir ou por não gostar da cor.
Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, não é uma obrigação e podem determinar regras para substituição do produto, como por exemplo prazo para troca, dia e horário.
Conforme Código de defesa do consumidor, a empresa apenas é obrigada a realizar a troca caso haja vício no produto, ou seja, se o produto apresentar defeitos e for reclamado em até noventa dias da data da compra (quando o defeito for aparentes ou de fácil constatação).
Neste caso, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, (prazo este que o fornecedor, fabricante, entre outros, tem para solucionar o problema) pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
1 – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2 – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3 – o abatimento proporcional do preço.
MAS E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO?
Este caso só poderá ocorrer o arrependimento em compras ou contratação de serviços realizados fora do estabelecimento comercial, ou seja, vendas à domicílio, compras pela internet, por telefone, etc.
Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, independente da qualidade destes para exercer seu direito de arrependimento e ser ressarcido pelos valores eventualmente pagos.
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